
Decisão do STF determina início da cobrança do ICMS DIFAL
Com a criação da Lei Complementar nº 190/2022, regulamentou-se o ICMS Diferencial de Alíquotas. Na época, surgiu intensa divergência judicial nacional sobre qual seria a data exata de início de cobrança dos fatos geradores do respectivo tributo.
Em resposta, ocorreu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.271/CE pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte declarou constitucional a cobrança do ICMS DIFAL para os fatos geradores ocorridos a partir de 04/04/2022, estabelecendo a modulação dos efeitos a fim de vedar cobranças retroativas do referido imposto por parte das Secretarias de Fazenda Estaduais em períodos anteriores a esta data.
Na prática, essa decisão traz impacto significativo para o dia a dia das operações comerciais, pois fixaram-se os principais parâmetros definitivos para as emissões de documentos fiscais em operações interestaduais para consumidores finais e para a realização das cobranças pelos Estados. Além disso, nos casos em que houve recolhimento indevido ou abertura de pendência fiscal sobre esses períodos anteriores à determinação do STF, abre-se margem para questionamentos administrativos/jurídicos visando à recuperação ou à baixa desses valores.
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